Vistos para sentença.
KID BENGALA e JÚ PANTERA, casados entre si, devidamente qualificados e inscritos no cadastro de pretendentes à adoção, ingressaram com ação judicial objetivando a adoção do infante CARLOS BAZUCA.
Para tanto, afirmaram que os genitores de Carlos foram destituídos do poder familiar. Alegaram, ainda, que preenchem os requisitos legais e estão aptos a adotar.
Requereram a concessão da guarda provisória e ao final, seja concedida a adoção.
Anexaram documentos às fls. 05/22.
Após a oitiva da Representante Ministerial, foi deferida a estada do menor com os requerentes por cinco dias, cujo relatório aportou às fls. 30/32.
Deferida a guarda provisória à fl. 37.
Realizado estudo social (fls. 49/53), a Representante do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido (fls. 55/56).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual Kid Bengala e Jú Pantera pretendem a adoção de Carlos Bazuca.
A adoção é instituto autorizado no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90.
Os requerentes comprovaram estabilidade afetiva e econômica, revelando serem pessoas idôneas e dispostas a compartilharem suas vidas com o adotando, garantindo-lhe um futuro melhor.
Compulsando dos autos, o estudo social revelou que a criança está perfeitamente integrada à família dos adotantes, da qual recebe total assistência material e moral.
Do referido estudo social, extrai-se o seguinte trecho:
"Os requerentes estão conscientes do significado e conseqüências da adoção.
(...)
Demonstram disponibilidade afetiva, a criança já os identificam como 'pai e mãe', demonstrando que a adaptação está ocorrendo de maneira satisfatória e que os laços afetivos estão se estreitando.
(...)
Constatamos que os requerentes demonstram maturidade, responsabilidade e disponibilidade afetiva para criar e educar filhos, estão cientes da irrevogabilidade e conseqüências da adoção.
Reúnem condições sócio-econômicas satisfatórias e ambiente familiar propício ao desenvolvimento sadio da criança Carlos. Estão prestando assistência material, moral, educacional e afetiva à criança." (fls. 51/52).
Verifica-se, pois, que foram atendidas todas as exigências elencadas pelo artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, estando, portanto, satisfeitos os pressupostos necessários ao deferimento do pleito e, principalmente, atendido o melhor interesse da criança.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e, em conseqüência, concedo a adoção da criança Carlos Bazuca aos requerentes Kid Bengala e Jú Pantera, sendo que a criança passará a se chamar Carlos Bengala.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Ascurra para cancelamento do registro original do adotado, e ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Indaial para efetuar novo registro de acordo com o disposto no artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja certidão não poderá consignar observações sobre a origem do ato, por força do disposto no § 1º do mesmo artigo, devendo constar como avós paternos Márcio Pittbul e Lana Stark e avós maternos Maria das Cucuias e João dos Anzois
Respeite-se o sigilo.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Ascurra (SC), 25 de agosto de 2008.
Juiz de Direito
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sábado, 30 de maio de 2009
Modelo de Sentença: Ação de Adoção Procedente
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