sábado, 30 de maio de 2009

Modelo de Sentença: Brasil Telecom cobrança indevida e danos morais

Vistos etc.

Alexandre Frota, ingressou com a presente Ação de Ressarcimento e Indenização por Danos Morais frente a Brasil Telecom S.A., requerendo ao final a condenação da ré no pagamento em dobro do valor cobrado pago indevidamente na fatura de maio/2007, bem como de indenização por danos morais no montante de três vezes o valor da fatura.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.

De pronto é de se afirmar a possibilidade do julgamento conforme o estado do processo, pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.

Pretende o requerente a restituição em dobro da fatura cobrada com valores indevidos no mês de maio de 2007 (R$ 773,62), a qual foi paga em 14/05/007 (fl. 33) bem como indenização por danos morais no montante de 3 vezes o valor cobrado indevidamente.

A requerida, por sua vez, alegou que embora não tenha o autor feito reclamação administrativa a respeito dos fatos narrados na inicial, após receber a citação da presente demanda abriu uma sindicância interna e verificou que não existam falhas em seu sistema, razão pela qual improcedem as alegações. Afirma que as chamadas efetivamente foram originadas do terminal telefônico do autor, sendo legal a cobrança devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.

De início, vale assinalar que, em se tratando de ação proposta em face de empresa de telefonia, cuja causa de pedir circunscreve-se à falha nos serviços prestados a um de seus usuários, mostra-se evidente a aplicação das disposições consumeristas (CDC, art. 3º, §2º).

Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reparação a título de danos morais e restituição de valores sobre em virtude de cobrança de indevida aduzindo o autor que não realizou as chamadas cobradas, ao passo que a ré afirma que as chamadas foram originadas do terminal telefonico do autor, não havendo irregularidades em seu sistema.

Oportuno ressaltar que a questão central da demanda gira em torno da comprovação referente às ligações constantes na fatura cobrada pela ré, a qual sustenta que foram devidamente efetuadas e assim, licitamente cobradas.

Ademais, vislumbra-se estar o autor em desvantagem relativamente à poderosa empresa ré, o que por si só já autoriza a inversão do ônus probatório.

Nesse diapasão caberia a requerida comprovar que as ligações contestadas pelo autor efetivamente foram feitas por este, posto que tratando-se de relação consumerista "O Juiz pode inverter o ônus da prova quando reconhecer a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações do consumidor, facilitando, dessa forma, sua defesa. (AI n. 2005.008432-4, de São José do Cedro. Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 9-11-2006)

Destarte, caberia a empresa de telefonia requerida a apresentação de documentos que provem que o valor cobrado é realmente devido, pois, de outro modo, inadmissível seria é cobrança de um serviço não prestado. Consoante o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova só poderá ocorrer diante da conjugação de dois elementos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.

No caso, à verossimilhança das alegações restou comprovada ente os documentos acostados pelo autor que demonstram a sua condição de consumidor, dando conta de que as ligações telefônicas cobradas não foram utilizadas.
A hipossuficiência é notória, tendo em vista o poderio econômico da empresa de telefonia e as dificuldades encontradas pelo autor quanto à produção de provas, na medida em que a empresa de telefonia detêm maiores condições técnicas para produzi-las.

Portanto, inexistem nos autos provas de que as referidas ligações telefônicas foram provenientes do número telefônico do autor, bem como, de outro modo, denota-se à fl. 32 que o requerente efetivamente quitou o débito cobrado indevidamente na fatura respectiva.

Assim, não tendo a empresa requerida produzido as provas que lhe competia, pode-se vislumbrar que não houve qualquer prestação de serviço ou utilização pelo autor, estando devidamente comprovada a cobrança indevida de serviços.
Caracterizada a cobrança indevida, passo a análise dos danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados.

No que tange aos danos morais, em que pese o autor ter aduzido que a cobrança indevida causou-lhe 'incomodo e desconforto', alegando que o evento danoso restou caracterizado pelo bloqueio de seu terminal telefônico, retiro dos autos que efetivamente não houve o bloqueio.

Inexiste nos autos indícios a justificar o alegado dano moral, ou qualquer tipo de lesão aos direitos do autor e o citado "constrangimento e desconfoto", que a cobrança possa ter causado, salientando-se que essa seguiu os padrões legais, tanto que verificado o equívoco, este foi prontamente solucionado, com a nulidade da cobrança anterior e retificação do valor.

O incômodo a que foi submetido o autor mostra-se como um contratempo, afeto a vida moderna, onde a emissão equivocada do valor da fatura telefônica é incapaz de gerar o abalo moral sustentado na inicial e, em conseqüência, a indenização pretendida.
Sobre a matéria, trago à colação a jurisprudência citada na Apelação Cível n. 2003.001710-0, da Relatoria do Exmo. Des. José Volpato de Souza:
"A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade como o dano material, corremos o risco de ingressarmos na fase de sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.

"Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, enseja nas ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Ap.Cível nº 8218/95, j.13.2.96)
Assim, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais, tampouco restituição em dobro de uma quantia que sequer foi paga pelo autor. Ademais, "(...) segundo a moderna doutrina e a jurisprudência dominante, pequenos dissabores e contrariedades, normais na vida em sociedade, não são indenizáveis. Imprescindível asseverar que na vida em sociedade as pessoas tem que se submeter a certas situações inevitáveis, sob pena de se tornar impossível tal convivência, ainda mais nos dias de hoje. Nessa linha de raciocínio, existem situações que se consubstanciam em aborrecimentos comuns do cotidiano moderno, não suscetíveis de indenização. São situações, certamente, desagradáveis, que geram aborrecimentos, mas que, no entanto, são inevitáveis e não passíveis de qualquer reparação." (Resp n. 604.620 – PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 01.09.2005) .

Todavia, merece acolhimento o pleito quanto ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, sendo que a restituição dos valores pagos a maior é medida que se impõe, salientando-se que esta deverá ser efetuada em sua forma simples e não em dobro, cita-se:

"A cobrança de encargos na forma pactuada, ainda que posteriormente declarados abusivos e ilegais pelo Judiciário, não rende ensejo a repetição de indébito, mas tão-somente a devolução simples dos valores atingidos" (AC n.º 00.024349-3, de Joinville, 1.ª Câm. Dir. Com., j. em 10/04/03, rel. Des. Eládio Torret Rocha).
Por derradeiro, registre-se que o autor só faz jus a devolução de R$ 373,74, referentes a chamadas telefônicas para celular com código de área do Rio de Janeiro, bem como o valor de R$ 133,98 referentes a chamadas a cobrar de celular, posto que na própria inicial reconhece que as chamadas locais foram realizadas por ele próprio.
Ante o exposto, a teor do art. 269, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ALEXANDRE FROTA contra BRASIL TELECOM S.A para determinar que a empresa ré promova a restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor (quais sejam R$ 373,74 e R$ 133,98), no valor total de R$ 512,72 corrigidos pela taxa SELIC, nesta englobada juros e correção monetária, conforme dicção do art. 406. Código Civl..

Deixa-se de condenar as partes (sucumbência recíproca) no pagamento de custas e honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Ascurra (SC), 18 de agosto de 2008.
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